Prezados,
Após não postar algum tempo, finalmente volto à rotina normal. Andei meio afastado devido à cursos que me tomaram bastante tempo.
Hoje vamos falar sobre HIPOTECA.
Hipoteca
A hipoteca é a operação do domínio sobre bens imóveis, navio ou avião, em garantia do cumprimento de uma obrigação dê ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor hipotecário, conferindo a este um duplo direito:
1. O de preferência, que consiste em fazer vender judicialmente, a coisa dada em garantia, para ser pago o que lhe é devido, com preferência a qualquer outro credor:
2. O de seqüela, ou seja, o de procurar perseguir a coisa onde quer que se encontre ou em poder de quem quer esteja, penhorando-se.
A hipoteca é, pois, um contrato acessório, pressupondo a existência de um contrato ou uma obrigação principal, por ela garantida. Constitui-se em um direito real sobre a coisa dada em garantia. E esta coisa deve ser imóvel ou bem de raiz. Neste particular esta a principal diferença para o penhor, cuja garantia recai em coisa móvel e que se tradicional (transfere) para a posse do credor.
Na hipoteca não há, nem é da sua natureza a tradição (entrega da coisa). A hipoteca pode recair em imóvel pertencente ao devedor, isto e, de propriedade dele, ou de imóvel alheio, desde que o proprietário venha pessoalmente (ou por procurador) oferecer a garantia dele a obrigação de outrem.
Podem ser objeto de hipoteca:
· Estradas de ferro, minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acharem;
· Embarcações de grande porte e aeronaves;
· Imóveis rurais e urbanos, exceto quando:
1. O imóvel estiver registrado como bem de família;
2. O imóvel estiver registrado com cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade;
3. O imóvel rural com área inferior a um módulo (terreno mínimo para subsistência), que seja a única propriedade do devedor ou, embora não sendo a única, seja trabalhada exclusivamente pela família.
A hipoteca abrange construções, maquinaria fixa ou presa ao solo, instalações e benfeitorias que não podem ser retiradas, alteradas ou destruídas sem o consentimento por escrito do credor.
A hipoteca poderá ser formalizada por cédulas de credito (comercial, industrial ou a exportação) ou contrato por escritura pública. Em qualquer situação, ela devera ser obrigatoriamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do bem, ou no órgão competente do Ministério da Aeronáutica ou da Marinha, conforme o caso. Em se tratando de linhas férreas, de acordo com art. 1.502 do Código civil, o registro se dará no município da estação inicial da respectiva linha. Só após o registro, o bem dado em garantia pode ser cobrado em ação de execução.
De acordo com o Código Civil (art. 1.476), o proprietário do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo titulo, em favor do mesmo ou de outro credor.
Quanto ao prazo, de acordo com o Código Civil (art. 1.485) o prazo da hipoteca, incluindo suas possíveis prorrogações, não poderá ser superior a 20 anos. Caso ultrapasse esse prazo, a hipoteca só poderá subsistir mediante a constituição de novo titulo e, por conseqüência, de novo registro, mantendo-se, contudo, a precedência original.
Quando o imóvel for de propriedade de pessoa física casada, é obrigatória a assinatura de ambos os cônjuges na prestação da garantia hipotecaria, exceto se o casamento se der sob o regime de separação de bens.
A hipoteca pode ser convencional, legal e judicial. Decorre a primeira de contrato entre as partes; a legal, da própria lei e a judicial, de sentença condenatória.
Não são aceitos em hipoteca imóveis gravados com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou usufruto.
De acordo com o art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se:
a)pelo desaparecimento da obrigação principal;
b)pela destruição da coisa ou resolução do domínio;
c)pela renúncia do credor;
d)pela remição:
e)pela sentença passada em julgado;
f)pela prescrição;
g) pela arrematação ou adjudicação.
-Adjudicar: é o ato judicial pelo qual se transfere a propriedade de um bem penhorado ao exeqüente em uma ação de execução por conta de uma dívida, ou de uma parte dela. O valor do imóvel e determinado pelo preço da avaliação judicial;
-Remição: pagamento do valor do bem dado em garantia real, para liberação do ônus existente.
Após não postar algum tempo, finalmente volto à rotina normal. Andei meio afastado devido à cursos que me tomaram bastante tempo.
Hoje vamos falar sobre HIPOTECA.
Hipoteca
A hipoteca é a operação do domínio sobre bens imóveis, navio ou avião, em garantia do cumprimento de uma obrigação dê ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor hipotecário, conferindo a este um duplo direito:
1. O de preferência, que consiste em fazer vender judicialmente, a coisa dada em garantia, para ser pago o que lhe é devido, com preferência a qualquer outro credor:
2. O de seqüela, ou seja, o de procurar perseguir a coisa onde quer que se encontre ou em poder de quem quer esteja, penhorando-se.
A hipoteca é, pois, um contrato acessório, pressupondo a existência de um contrato ou uma obrigação principal, por ela garantida. Constitui-se em um direito real sobre a coisa dada em garantia. E esta coisa deve ser imóvel ou bem de raiz. Neste particular esta a principal diferença para o penhor, cuja garantia recai em coisa móvel e que se tradicional (transfere) para a posse do credor.
Na hipoteca não há, nem é da sua natureza a tradição (entrega da coisa). A hipoteca pode recair em imóvel pertencente ao devedor, isto e, de propriedade dele, ou de imóvel alheio, desde que o proprietário venha pessoalmente (ou por procurador) oferecer a garantia dele a obrigação de outrem.
Podem ser objeto de hipoteca:
· Estradas de ferro, minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acharem;
· Embarcações de grande porte e aeronaves;
· Imóveis rurais e urbanos, exceto quando:
1. O imóvel estiver registrado como bem de família;
2. O imóvel estiver registrado com cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade;
3. O imóvel rural com área inferior a um módulo (terreno mínimo para subsistência), que seja a única propriedade do devedor ou, embora não sendo a única, seja trabalhada exclusivamente pela família.
A hipoteca abrange construções, maquinaria fixa ou presa ao solo, instalações e benfeitorias que não podem ser retiradas, alteradas ou destruídas sem o consentimento por escrito do credor.
A hipoteca poderá ser formalizada por cédulas de credito (comercial, industrial ou a exportação) ou contrato por escritura pública. Em qualquer situação, ela devera ser obrigatoriamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do bem, ou no órgão competente do Ministério da Aeronáutica ou da Marinha, conforme o caso. Em se tratando de linhas férreas, de acordo com art. 1.502 do Código civil, o registro se dará no município da estação inicial da respectiva linha. Só após o registro, o bem dado em garantia pode ser cobrado em ação de execução.
De acordo com o Código Civil (art. 1.476), o proprietário do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo titulo, em favor do mesmo ou de outro credor.
Quanto ao prazo, de acordo com o Código Civil (art. 1.485) o prazo da hipoteca, incluindo suas possíveis prorrogações, não poderá ser superior a 20 anos. Caso ultrapasse esse prazo, a hipoteca só poderá subsistir mediante a constituição de novo titulo e, por conseqüência, de novo registro, mantendo-se, contudo, a precedência original.
Quando o imóvel for de propriedade de pessoa física casada, é obrigatória a assinatura de ambos os cônjuges na prestação da garantia hipotecaria, exceto se o casamento se der sob o regime de separação de bens.
A hipoteca pode ser convencional, legal e judicial. Decorre a primeira de contrato entre as partes; a legal, da própria lei e a judicial, de sentença condenatória.
Não são aceitos em hipoteca imóveis gravados com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou usufruto.
De acordo com o art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se:
a)pelo desaparecimento da obrigação principal;
b)pela destruição da coisa ou resolução do domínio;
c)pela renúncia do credor;
d)pela remição:
e)pela sentença passada em julgado;
f)pela prescrição;
g) pela arrematação ou adjudicação.
-Adjudicar: é o ato judicial pelo qual se transfere a propriedade de um bem penhorado ao exeqüente em uma ação de execução por conta de uma dívida, ou de uma parte dela. O valor do imóvel e determinado pelo preço da avaliação judicial;
-Remição: pagamento do valor do bem dado em garantia real, para liberação do ônus existente.
Abraços,
Adm. Edinaldo R. de Oliveira Junior
CRA/PE: 7521
edinaldo.junior@ig.com.br
Um comentário:
Devido a curso ...sem crase
Curso é palavra masculina - O curso
Devido ao Curso ou Devido a cursos
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