quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Cheque Pré-Datado: Cuidado!

Ao assistir uma reportagem na tv, em que o procon falava que agora é permitido o uso de cheque pré-datado, achei estranho. Segue abaixo um e-mail, no qual fiz o questionamento ao BACEN, e o mesmo confirmou o que eu já desconfiava.
----------------------------------------------------------------QUESTIONAMENTO
Prezados,
Li algumas notícias em que o orgão PROCON informa que a prática de cheques pré-datados agora tornou-se legal, através de alegações como: "O pagamento do cheque antes do dia aprazado acarreta prejuízo material e moral ao correntista e até a tipificação do crime de estelionato"
Porém, ao acessar o site do Banco Central, verifiquei a seguinte informação:
"Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo banco?
Sim. O cheque é uma ordem de pagamento a vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12. "
Daí fiquei um pouco confuso. O que o PROCON tanto afirma (de que o cheque pré-datado agora é "legal") e consequentemente o Código de Defesa do Consumidor determina é que, caso um cheque pré-datado seja descontado antes da data determinada, a responsabilidade é do comerciante, já que foi ele quem desrespeitou o acordo feito com o consumidor. A lei 8.078/90 informa que, sendo uma relação consumeiriana, deve o comerciante responsabilizar-se se efetuaou o depósito antes da data acordada com o emitente-comprador.
Minha conclusão então foi: a prática do cheque pré-datado continua sendo ilegal, porém, existe a possibilidade de entrar com um recurso alegando desrespeito ao emitente do cheque, dependendo da situação entre os reclamantes.

Grato,

Edinaldo Oliveira

----------------------------------------------------------------RESPOSTA

Prezado Sr. Edinaldo Oliveira

A propósito do questionamento informamos que de acordo com o artigo 32 da Lei 7.357, de 1985, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Não compete, portanto, à instituição financeira, verificar se a data indicada no cheque para pagamento é uma data futura. Assim, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. A referida Lei pode ser pesquisada na página da Presidência da República, no endereço https://www.planalto.gov.br/.

No entanto, o cheque pré-datado já é reconhecido pelo Poder Judiciário. Então, como o senhor afirmou, o recebedor do cheque pode ser responsabilizado por apresentação antes da data mediante apresentação de demanda ao Poder Judiciário.


Atenciosamente,
Secretaria de Relações Institucionais Divisão de Atendimento ao Publico
Tel.:0800-9792345

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Adm. Edinaldo R. de Oliveira Junior
CRA/PE: 7521
edinaldo.junior@ig.com.br

2 comentários:

Anônimo disse...

Não entendi a resposta do Banco Central, quando diz que não compete a Instituição Financeira verificar a data indicada no cheque, para pagamento, porem se apresentarmos um cheque do ano anterior, a Instituição Financeira verifica a data e não paga, então pq tb não verificar se o cheque é com a data posterior?????
Coisas de Brasil.........

Edinaldo Oliveira disse...

Olá,

Eles podem até verificar, mas normativamente, pelas regras do BACEN, "não existe" cheque pré-datado, portanto não é aplicada nenhuma regra nesta situação. Já no outro caso, se a data do cheque tiver expirado, isto é uma situação prevista nas normas do BACEN, e passível das normas instituídas. Acredito que seja esta a explicação